Conceitos de Administração Pública, Estado e Governo
Administração Pública: descreve o grupo de órgãos, agentes e serviços instituídos pelo Estado e seu poder de gestão. Ela tem como principais objetivos o interesse público (da sociedade), a redução da burocracia, a descentralização administrativa e a qualidade do serviço prestado à população. Ao longo dos anos, administração pública no Brasil já passou por três fases, são elas: a patrimonialista, burocrática e gerencial. Ela também pode ser dividida em dois tipos, direta e indireta. A primeira, é desempenhada pelos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a segunda, é exercida por outras pessoas jurídicas, tais como: as fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, etc.
Governo: é considerado a autoridade governante de uma unidade política, ou um conjunto de órgãos e suas atividades ao conduzirem politicamente o Estado. O governo não pode ser confundido com administração pública, já que essa tem a função de realizar as diretrizes traçadas pelo governo. No direito administrativo, ele é o responsável por definir o núcleo diretivo do Estado, sendo ele alterável por eleições e gestor dos interesses estatais e do exercício do poder político.
Estado: foi um termo que se originou do latim status (modo de estar, condição) e se refere a um país soberano, com estrutura própria, e politicamente organizado. O Estado é uma criação humana, que ajuda a manter a coexistência dos indivíduos inseridos nele. Ele atua como mantenedor da ordem social, auxiliando o desenvolvimento e proporcionando o bem estar de toda sociedade. O Estado é visto por coisa pública (res pública), não podendo ser confundido com governo, uma vez que se trata de um poder político, administrativo e jurídico, que ocupa um território definido.
Tipos de Administração Pública
Administração Pública Direta: é considerada aquela composta por órgãos públicos ligados ao governo federal, estadual ou municipal (ministérios, secretarias, etc.). Em outras palavras, é o grupo integrante das pessoas federativas, exercendo a competência das atividades administrativas de maneira centralizada. A administração pública direta abrange os três poderes, sendo eles: o poder executivo, legislativo e judiciário. Outro ponto, é o fato de que esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, ou autonomia administrativa, e suas despesas são realizadas pela esfera a qual pertence o órgão.
Administração Pública Indireta: é o conjunto de entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa, e também cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. É considerada como a transferência da administração por parte do Estado para outras pessoas jurídicas. A administração pública indireta é caracterizada pela descentralização, processo pelo qual a competência administrativa é distribuída de uma pessoa jurídica para outra. Suas entidades são as: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Princípios constitucionais da Administração Pública - L I M P E
a) Legalidade: esse princípio indica que a administração pública só poderá ser exercida de acordo com a lei. O servidor público só poderá agir em conformidade com a lei, atuando não apenas com a inexistência da proibição legal, mas também com a existência da autorização da atuação administrativa em lei. O princípio da legalidade expressa que a administração durante o exercício de suas atribuições está obrigada a obedecer os dispositivos legais, os princípios jurídicos, incluindo os atos e normas editadas pela própria administração pública.
b) Impessoalidade: conforme o princípio da impessoalidade, a administração pública precisa manter uma posição neutra em relação aos seus administrados, sendo proibida de prejudicar ou privilegiar qualquer indivíduo. Dessa maneira, a administração pública precisa servir a todos, sem distinção ou aversão pessoal ou partidária, visando atender sempre o interesse público. De acordo com o princípio da impessoalidade o ato administrativo não pode atender interesses pessoais, seja do agente ou de terceiros. A impessoalidade possui estreita relação com o princípio da isonomia ou igualdade.
c) Moralidade: o princípio da moralidade vem expresso na Constituição Federal de 1988, tratando da moral administrativa, da probidade, da ética e também da boa-fé. Foi justamente na Constituição de 88 que a moralidade passou a ter o status de princípio, o qual considerainconstitucional um ato imoral. Ao fazer uso dos dos conceitos da moral e dos bons costumes, o legislador constituinte, impõe à administração pública, um comportamento ético e moral durante a gerência da coisa pública.
d) Publicidade: de acordo com as regras do princípio da publicidade, os atos administrativos realizados pela administração pública devem ter divulgação oficial como requisitos de sua eficácia. Como os agentes atuam na defesa dos interesses da coletividade, é proibida toda e qualquer atuação de conduta sigilosa, sendo obrigatório a existência da publicidade dos atos da administração pública, a fim de externar seu conteúdo para o conhecimento público. Por esse motivo, os atos públicos precisam ter sua divulgação em meios oficiais, salvo as exceções previstas em lei, onde o sigilo precisa ser mantido.
e) Eficiência: dentre os princípios da administração pública, a eficiência é considerada um dos mais modernos da Constituição Federal de 88. Segundo ele, a administração pública tem obrigação de manter ou ampliar a qualidade dos serviços prestados à população, evitando desperdícios e buscando sempre a máxima excelência na prestação de seus serviços. O princípio da eficiência é pautado em metas que visam a autuação simples, rápida e eficiente. Ele ainda busca otimizar o custo-benefício no exercício da atividade pública.